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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 6º

– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas no artigo anterior serão estabelecidas em decreto aprovado pelo Governador do Estado." Capítulo IV Da Receita

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994