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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 4º

– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – Compete ao DEOP-MG: I – elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas, observando o critério de padronização dos vários tipos de trabalho e as prioridades fixadas em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais; II – promover e fiscalizar as obras de construção, ampliação, restauração, reforma e reparos de prédios e demais obras públicas; III – ampliar e reparar os prédios que compõem a rede oficial de ensino do Estado, com emprego de recursos que, para esse fim, lhe forem destinados; IV – promover a execução de convênios ou acordos visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção, ampliação, reforma e reparos de prédios e demais obras públicas; V – colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e de outras formas de habitação no Estado; VI – atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente; VII – incentivar o procedimento licitatório, assegurando a igualdade de tratamento aos participantes; VIII – prestar serviço técnico especializado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Parágrafo único – Não se incluem nas atribuições exclusivas do DEOP-MG: I – as obras referentes a captação, adução, reservação, tratamento e distribuição de água, sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, sistema energético, restauração de prédios históricos, e as obras de construção, restauração e conservação de rodovias e de edificações com estas relacionadas; II – as obras de conservação de prédios escolares, especialmente as de reforma emergencial, que poderão, a critério do Governador, ser executadas por entidades públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, mediante celebração de convênio específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação; III – as obras de construção, ampliação e reforma de prédios da rede estadual de ensino, que poderão, a critério das Secretarias de Estado da Educação e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas prefeituras municipais interessadas, pela administração direta ou contratadas com terceiros, mediante convênio específico com o Estado, por intermédio das referidas Secretarias; IV – o planejamento e os projetos para construção, ampliação e reforma de unidades da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS -; V – as obras de conservação e reforma de unidades da FHEMIG e do HEMOMINAS, que poderão, a critério das Secretarias de Estado da Saúde e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas respectivas Fundações. VI – os serviços de construção emergencial ou de manutenção corretiva ou preventiva em cadeia pública ou estabelecimento prisional, que poderão ser executados por entidade pública ou privada, mediante celebração de convênio específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Secretaria de Estado da Segurança Pública." (Inciso com redação dada pelo art. 41 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.) Capítulo III Da Estrutura

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994