Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– (Revogado pelo art. 11 da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007 e pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG – tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar, com exclusividade, as obras de engenharia de interesse da administração estadual, bem como atuar na área de desenvolvimento urbano do Estado, observado o programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas."