Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O servidor Músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e do Coral Lírico de Minas Gerais fará jus a adicional por exibição pública no valor mensal correspondente a 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) do valor do vencimento básico do grau A do nível I das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, desde que se apresente ao público no mínimo quatro vezes no mês em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação Clóvis Salgado.". (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) (Vide art. 123 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 6º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.) Art. 28 – O posicionamento dos atuais servidores das entidades a seguir relacionadas, nos níveis e graus da respectiva tabela de vencimentos, de que trata o Decreto nº 36.014, de 9 de setembro de 1994, será estabelecido em portaria do dirigente da entidade, mediante critérios estabelecidos pela Superintendência Central de Cargos e Salários da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e posterior homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP -: I – Fundação Clóvis Salgado – FCS -; II – Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG -; III – Fundação Helena Antipoff – FHA -; IV – Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP -; V – Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM -; VI – Fundação TV Minas Cultural e Educativa; VII – Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -; VIII – DEOP-MG. Art. 29 – (Revogado pelo art. 27º da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 29 – O Anexo II da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei." Art. 30 – O cargo de Programador, constante no Anexo III da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, passa a ser posicionado no nível V-A da Tabela de Vencimento da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS. Art. 31 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 6 (seis) cargos de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo NQP-XI, e 14 (quatorze) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo NQP-IX, destinados ao Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais nº XXIX, de que trata o Decreto nº 21.569, de 16 de setembro de 1981. (Vide art. 12 da Lei nº 12.153, de 21/5/1996.) Art. 32 – Os proventos do servidor inativo do foro extrajudicial a que se refere o art. 99 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passam a ser ajustados de acordo com a base de cálculo constante no Anexo IX desta lei, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço. (Vide art. 12 da Lei nº 12.153, de 21/5/1996.) § 1º – A base de cálculo prevista no "caput" deste artigo aplica-se aos proventos dos Oficiais de Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e de Registro Civil, bem como dos Tabeliães, de acordo com a respectiva entrância da serventia. § 2º – Os proventos dos Escreventes Juramentados e dos Auxiliares de Cartório do Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e de Registro Civil, bem como os de Tabelionatos, observado o disposto no parágrafo anterior, passam a ser, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) e de 30% (trinta por cento) dos valores estabelecidos no Anexo IX desta lei. § 3º – Fica garantida ao inativo de que trata este artigo a continuidade do recebimento do valor atual de seus proventos caso seja superior ao resultante do disposto nos parágrafos anteriores, sendo a diferença considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimento concedidos ao servidor civil do Poder Executivo. Art. 33 – Ficam criados, na estrutura orgânica da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, de que trata a Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, o Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas e 10 (dez) departamentos. Art. 34 – Ficam criados, nos quadros constantes nos anexos da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, os seguintes cargos: I – no Anexo I, 1 (um) cargo de Diretor de Centro, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 1,0000, destinado ao Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas de que trata o artigo anterior desta lei, e 1 (um) cargo de Chefe de Escritório, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 0,9000, destinado ao Escritório de Representação da UNIMONTES em Belo Horizonte, previsto no art. 5º, III, "e", da lei citada no "caput" deste artigo; II – no Anexo II, 10 (dez) cargos de Chefe de Departamento, destinados às unidades administrativas criadas no artigo anterior. Art. 35 – Os efeitos do disposto nos Anexos I, II e III desta lei retroagem a 1º de agosto de 1994. Art. 36 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro a cada um dos beneficiários do disposto na Resolução nº 5.144, de 23 de junho de 1994, representado pela importância resultante da multiplicação do valor atual do subsídio previsto na Resolução nº 5.091, de 15 de dezembro de 1990, pelo número dos meses compreendidos entre a data da suspensão dos direitos e a do término do mandato relativo à 5ª Legislatura, para a qual foram eleitos. Art. 37 – O disposto no art. 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, fica estendido aos servidores que, na data de sua publicação, eram detentores de título declaratório de apostilamento em cargo de provimento em comissão. Art. 38 – Os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – que exerciam suas atividades em Montes Claros poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, por sua permanência na FHEMIG ou por sua transferência para o Quadro de Pessoal da UNIMONTES, em virtude da incorporação do Hospital Regional Clemente Faria à Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994. Parágrafo único – O servidor que não se manifestar no prazo estabelecido no "caput" deste artigo será lotado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração em outros órgãos estaduais que mantenham unidades em Montes Claros. Art. 39 – Fica autorizada a prorrogação dos contratos administrativos firmados pela FHEMIG até o provimento dos cargos criados no art. 1º da Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 1º de agosto de 1994, respeitados os quantitativos e os termos em vigor, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços prestados pela Fundação. Art. 40 – Ficam aprovados os exercícios das Diretoras das 31ª e 34ª Delegacias Regionais de Ensino – DREs -, cujos cargos foram criados pela Lei nº 8.218, de 28 de maio de 1982, bem como os das 32ª e 33ª DREs, cujos cargos foram criados, respectivamente, pelas Leis nºs 8.378, de 22 de dezembro de 1982, e 8.379, de 23 de dezembro de 1982. Parágrafo único – O exercício a que se refere este artigo compreende o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor entre a data da designação para responder pela unidade e a data da posse no respectivo cargo. Art. 41 – Estende-se ao servidor inativo que, lotado no Departamento de Registros e Despesa de Pessoal quando este integrava a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Administração, se tenha aposentado em cargo de provimento efetivo ou em comissão o disposto no art. 3º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, passando o servidor a ter os seus proventos ajustados com base na remuneração atribuída ao cargo de Assistente Técnico Fazendário, símbolo F-1, do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com as modificações posteriores, desde que: I – a aposentadoria tenha ocorrido entre a data de vigência do Decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964, e a da Lei nº 5.037, de 22 de novembro de 1968; II – comprove que esteve em exercício ininterrupto no Departamento da Despesa Fixa da Secretaria de Estado da Fazenda durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores à vigência do Decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964; III – ocupando o cargo no qual se deu a aposentadoria, tenha permanecido lotado no Departamento de Registro e Despesa de Pessoal quando este órgão foi reintegrado à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, por força da Lei nº 5.037, de 22 de novembro de 1968. Parágrafo único – O disposto neste artigo gera efeitos somente a partir da data da publicação desta lei. Art. 42 – O cargo de Diretor I da Diretoria de Administração de Pessoal, a que se refere a Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 26.579, de 26 de fevereiro de 1987, fica transformado no cargo de Diretor II da Superintendência de Administração de Pessoal, a que se refere a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992. Parágrafo único – Fica atribuído ao cargo de Diretor II de que trata este artigo o código MG-06-ED117 da extinta Superintendência de Recursos Humanos. Art. 43 – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce, no valor de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinados à execução da obra de restauração do trecho rodoviário Governador Valadares – Rio Suaçuí Grande e à implantação e pavimentação da rodovia de contorno de Governador Valadares. Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as garantias necessárias à contratação da operação de crédito de que trata este artigo, podendo vincular, para tanto, a cota-parte do Fundo de Participação do Estado-FPE. Art. 44 – Ficam criadas em Almenara 1 (uma) unidade da Diretoria Regional de Saúde e 1 (uma) unidade da Delegacia Regional de Segurança Pública. (Vide art. 10 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) Art. 45 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$403.731,33 (quatrocentos e três mil setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) observado o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 99 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva José Afonso Bicalho Beltrão da Silva Dario Rutier Duarte José Maria Borges João Fonseca Perfeito Kildare Gonçalves Carvalho