Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Os valores dos vencimentos dos cargos enquadrados no Quadro de Pessoal de Corpos Estáveis da Fundação Clóvis Salgado são os constantes na tabela integrante do Anexo VII desta lei.
Parágrafo único
– O posicionamento dos servidores nos níveis e graus da tabela a que se refere o "caput" deste artigo será estabelecido em portaria do Presidente da Fundação Clóvis Salgado, mediante critérios estabelecidos pela Superintendência Central de Cargos e Salários da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e posterior homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.