Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O DEOP-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais para seus servidores, desde que os serviços não sejam custeados com recursos do Tesouro.