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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 21

– O DEOP-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais para seus servidores, desde que os serviços não sejam custeados com recursos do Tesouro.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994