Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ao servidor apostilado ou aposentado que teve assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão ou função de confiança fica garantida a percepção da remuneração correspondente às transformações ou reclassificações havidas após a expedição do ato de apostilamento ou de aposentadoria. Capítulo VIII Das Disposições Finais e Transitórias