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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 2º

– O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG -, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, é entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, com sede e foro na Capital do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, tem patrimônio e receita próprios, assim como autonomia administrativa e financeira. (Vide alínea b do inciso II do art. 6º da Lei nº 14.354, de 17/7/2002.) (Vide alínea b do inciso XIII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide alínea b do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide alínea b do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 245, 250 e 251 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Capítulo II Da Finalidade e da Competência

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994