Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os proventos do servidor aposentado serão revistos e equiparados aos níveis, graus e padrões dos cargos dos servidores em atividade, considerados para este fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria e os critérios estabelecidos nesta lei.