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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 18

– O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 – (...) Parágrafo único – Cada nível de vencimento de cargo de provimento efetivo desdobra-se, para efeito de progressão horizontal, em 10 (dez) graus, escalonados em ordem crescente de valor, guardada entre eles a proporção nunca superior a 4,7% (quatro vírgula sete por cento).".

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994