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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 17

– Qualquer vantagem obtida pelo servidor, mediante decisão judicial, além de seus vencimentos normais será considerada como vantagem pessoal e corrigida segundo os mesmos índices aplicados aos vencimentos em geral.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994