Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Qualquer vantagem obtida pelo servidor, mediante decisão judicial, além de seus vencimentos normais será considerada como vantagem pessoal e corrigida segundo os mesmos índices aplicados aos vencimentos em geral.