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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 15

– O posicionamento dos servidores da extinta Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios Escolares do Estado – CARPE – e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB – no Quadro de Pessoal do DEOP-MG se dará nos termos de regulamento baixado em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994