Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo do DEOP-MG, na forma constante no Anexo III desta lei. (Vide inciso III do art. 3º e arts. 23 e 24 da Lei nº 15.469, de 31/1/2005.) (Vide inciso IX do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)