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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 13

– (Revogado pelo art. 27º da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do DEOP-MG, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º – O vencimento dos cargos de que trata este artigo é calculado tomando-se como base os valores dos níveis e graus constantes na coluna "Referência para cálculo" do Anexo II desta lei multiplicados pelos respectivos fatores de ajustamento, constantes na coluna anterior do referido anexo. § 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento do cargo em comissão. § 3º – O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento intermediário e de execução cumprirá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. § 4º – Os cargos constantes no Anexo II desta lei são de livre nomeação do Diretor-Geral do DEOP-MG, obedecido o requisito de escolaridade exigida para o cargo."

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994