Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
– (Revogado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – Os cargos de Diretor de Edificações e Prédios Escolares, de Diretor de Obras Especiais e de Diretor de Projetos e Custos são privativos de graduados em curso superior de Engenharia Civil ou Arquitetura, portadores de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA."