Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP – passa a denominar-se Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG.
Parágrafo único
– As expressões Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais e DEOP-MG equivalem-se nesta lei.