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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.660 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 1º

– O Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP – passa a denominar-se Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG.

Parágrafo único

– As expressões Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais e DEOP-MG equivalem-se nesta lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.660 /1994