Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.658 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Será dispensado do ponto, durante o período letivo, o servidor público estadual da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo matriculado no CSAP.