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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.658 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 3º

– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O ingresso na carreira de que trata esta lei, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Fundação João Pinheiro. (Vide art. 50 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.) Parágrafo único – O candidato aprovado no concurso público será matriculado no Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, até o limite das vagas previstas no edital."