Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.658 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – Para o posicionamento na classe inicial da carreira de que trata o artigo anterior será exigida a conclusão do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública – CSAP –, mantido pela Escola de Governo, órgão que integra a estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro. Parágrafo único – As expressões Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, e a sigla CSAP equivalem-se nesta lei."