Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.658 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.