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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.658 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 16

– Fica a Fundação João Pinheiro autorizada a remunerar, como professor associado, o servidor das classes de Pesquisador de seu quadro de pessoal no exercício de docência na Escola de Governo, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas/aula mensais.