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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.658 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 15

– A Fundação João Pinheiro, através da Escola de Governo, fica autorizada a realizar concurso público para provimento de cargos constantes em seu quadro de pessoal.

§ 1º

– O disposto neste artigo aplica-se aos processos de seleção dos candidatos a matrícula nos cursos ministrados pela Escola de Governo.

§ 2º

– A Escola de Governo poderá firmar convênios e contratos com terceiros para a operacionalização dos processos de seleção e dos concursos públicos de que trata este artigo.