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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.658 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 13

– (Revogado pelo inciso II do art. 22 da Lei nº 24.805, de 11/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – A Fundação João Pinheiro poderá contratar, sob a forma de contrato de direito administrativo, professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação stricto sensu, para participar em projetos acadêmicos de relevante interesse da Escola de Governo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. § 1º – A contratação prevista neste artigo terá duração máxima de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, em casos justificados e aprovados pelo Conselho Diretor da Escola de Governo. § 2º – O professor visitante terá vencimento correspondente ao do cargo de Pesquisador do Quadro de Pessoal da Fundação João Pinheiro."