Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.658 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação João Pinheiro, 12 (doze) cargos de Professor Assistente, de provimento efetivo, destinados à Escola de Governo.
Parágrafo único
– Os cargos criados neste artigo terão vencimento correspondente ao do cargo de Pesquisador Pleno da Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia e serão codificados em resolução da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.872, de 17/6/1998.)