Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.658 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – O aluno firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal, na hipótese de: I – abandonar o curso, a partir do 5º semestre, a não ser por motivo de saúde; II – não tomar posse no cargo de Administrador Público I; III – não permanecer na carreira pelo período mínimo de 2 (dois) anos após o ingresso. § 1º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao servidor público estadual. § 2º – A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo se não houver o ressarcimento pela via administrativa."