Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.658 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Poder Executivo concederá ao aluno do CSAP, desde que não seja servidor público estadual, a requerimento do interessado, bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor correspondente ao nível I do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I do Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994. Parágrafo único – A concessão da bolsa de estudo prevista no caput deste artigo não impede que o aluno beneficiário receba remuneração pelo cumprimento de estágio extracurricular, permitido nos períodos do curso em que não for exigido estágio curricular." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.872, de 17/6/1998.)