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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994

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Art. 7º

– Fica o Poder Executivo autorizado, com o objetivo de extinguir litígio administrativo ou judicial, a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor da obrigação principal, referente à exportação de produtos semi-elaborados, para pagamento em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, sem penalidades.

Parágrafo único

– O crédito tributário reduzido na forma deste artigo poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas, com redução das multas nos termos e condições previstos no § 1º do art. 2º.