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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994

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Art. 4º

– Tratando-se de débito parcialmente reconhecido pelo contribuinte, somente quanto a esta parte serão concedidos os benefícios desta lei, desde que o pagamento seja efetuado de uma só vez.

§ 1º

– Na ocorrência do previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar demonstrativo detalhado da parcela do crédito tributário a ser recolhida.

§ 2º

– A cobrança do crédito remanescente terá prosseguimento normal, com os acréscimos legais.