Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Tratando-se de débito parcialmente reconhecido pelo contribuinte, somente quanto a esta parte serão concedidos os benefícios desta lei, desde que o pagamento seja efetuado de uma só vez.
§ 1º
– Na ocorrência do previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar demonstrativo detalhado da parcela do crédito tributário a ser recolhida.
§ 2º
– A cobrança do crédito remanescente terá prosseguimento normal, com os acréscimos legais.