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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994

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Art. 3º

– O crédito tributário constituído apenas de multa isolada por infração à legislação tributária poderá ser pago, observadas as condições do artigo anterior, com as seguintes reduções:

I

90% (noventa por cento), para pagamento de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei;

II

85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;

III

80% (oitenta por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;

IV

75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas.