Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O crédito tributário constituído apenas de multa isolada por infração à legislação tributária poderá ser pago, observadas as condições do artigo anterior, com as seguintes reduções:
I
90% (noventa por cento), para pagamento de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei;
II
85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;
III
80% (oitenta por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;
IV
75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas.