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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994

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Art. 2º

– O crédito tributário a que se refere o artigo anterior poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o contribuinte o requeira e recolha o valor da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei.

§ 1º

– Na ocorrência do previsto neste artigo, as multas serão devidas com redução de:

I

95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;

II

90% (noventa por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;

III

85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas;

IV

(Vetado);

V

(Vetado);

VI

(Vetado).

§ 2º

– Os prazos para pagamento das parcelas vencem no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela e não poderão ultrapassar o último dia útil dos referidos meses.

§ 3º

– O não-cumprimento do parcelamento nas condições e nos prazos estabelecidos determina o restabelecimento das multas em seus valores originais, sobre o saldo remanescente.

§ 4º

– As reduções previstas no § 1º deste artigo e no art. 3º não se acumulam com nenhuma outra, ressalvadas as previstas no art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.