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Artigo 16, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994

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Art. 16

– (Revogado pelo art. 12 da Lei n° 12.730, de 30/12/1997.) Dispositivo revogado: "Art. 16 – Ficam cancelados os créditos tributários autuados, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, e originários do não-recolhimento do ICM ou do ICMS relativamente a importação de mercadorias promovida por estabelecimentos localizados no Estado ou domiciliados em outra unidade da Federação que destinem tais mercadorias ao Estado de Minas Gerais, desde que: (Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/12/1994.) I – o imposto incidente sobre as importações tenha sido regular e comprovadamente recolhido aos cofres do Estado onde as importações foram efetuadas; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/12/1994.) II – as operações de transferência ou remessa das mercadorias tenham sido processadas com documentação fiscal hábil; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/12/1994.) III – os contribuintes destinatários tenham utilizado as mercadorias importadas em processo de industrialização e firmem compromisso no sentido de passar a recolher, neste Estado, o ICMS devido nas importações, mesmo diante do benefício fiscal ou financeiro oferecido por outra unidade federativa. (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/12/1994.) (Vide art. 2º da Lei nº 12.251, de 15/7/1996.) Art. 17 – O art. 3º da Lei nº 11.372, de 30 de dezembro de 1993, fica crescido dos seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 3º – (...) 4º – O disposto no inciso II do § 2º deste artigo não se aplica na ocorrência de cobrança do pedágio sob o regime de concessão efetivada pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG.

§ 5º

– Quando a cobrança do pedágio ocorrer sob o regime de concessão efetivada pelo DER-MG, este calculará e aprovará o seu valor, para permitir o ressarcimento dos investimentos e custos de manutenção, conservação e operação, "ad referendum" do Conselho mencionado no art. 2º desta lei, não se aplicando, nesse caso, as disposições do "caput" do art. 3º e de seu § 1º.". Art. 18 – O Poder Executivo disciplinará a forma de execução do disposto nesta lei, podendo prorrogar, por até 15 (quinze) dias, o prazo fixado para recolhimento do valor integral ou da primeira parcela, do crédito tributário. Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1994. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Afonso Bicalho Beltrão da Silva Dario Rutier Duarte Kildare Gonçalves Carvalho =================== Data da última atualização: 26/11/2003. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000