Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O disposto nesta lei:
I
não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações referentes a:
a
emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias;
b
emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação e de documento paralelo, falso ou inidôneo, declarado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda;
c
utilização de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação, utilização de documento falso e apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados;
II
não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;
III
aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;
IV
não alcança crédito tributário que seja objeto de ação criminal em andamento.