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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994

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Art. 15

– O disposto nesta lei:

I

não se aplica ao crédito tributário relacionado com infrações referentes a:

a

emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias;

b

emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação e de documento paralelo, falso ou inidôneo, declarado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda;

c

utilização de documento fiscal que não corresponda a efetiva prestação ou operação, utilização de documento falso e apropriação, como crédito fiscal, de valores neles lançados;

II

não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida;

III

aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;

IV

não alcança crédito tributário que seja objeto de ação criminal em andamento.