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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994

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Art. 12

– O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1994, formalizado, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, será cancelado, desde que seu valor, excluídos os juros de mora, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular e respectivos Processos Tributários Administrativos (PTAs).

Parágrafo único

– Para o efeito de apuração do valor a que se refere este artigo, somente serão admitidas as reduções de multas previstas no art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.