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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994

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Art. 11

– Ficam extintos, em operações internas, os créditos tributários de ICMS decorrentes de saídas, de cadernos escolares, diretamente para a prefeitura municipal encomendante, promovidas por estabelecimento gráfico, desde que constituídas até 25 de julho de 1994.