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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994

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Art. 10

– Fica cancelado o crédito tributário inscrito em dívida ativa em fase de execução fiscal ajuizada antes de 31 de dezembro de 1988, desde que, cumulativamente:

I

o executado não tenha sido citado pessoalmente e não tenha bens penhoráveis;

II

a execução fiscal tenha sido suspensa nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único

– A execução fiscal será extinta sem qualquer ônus de custas, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.