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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.623 de 19 de outubro de 1994

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Art. 1º

– O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1994, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago de uma só vez, no no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta lei, sem acréscimo de penalidades.

Parágrafo único

– (Vetado).