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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994

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Art. 8º

– Os valores de vencimentos, soldos, proventos de aposentadoria e pensões pagas pelo Tesouro serão transformados em real, oportunamente, nos termos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.