Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Secretaria de Estado da Fazenda publicará as tabelas de vencimentos e de soldos expressas em URV, nos termos desta lei.
– A Secretaria de Estado da Fazenda publicará as tabelas de vencimentos e de soldos expressas em URV, nos termos desta lei.