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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994

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Art. 6º

– O Poder Executivo concederá, mediante decreto, reajustes de remuneração aos servidores públicos estaduais, considerado o crescimento da receita estadual e observado o disposto no art. 299 da Constituição do Estado.

§ 1º

– Para o cálculo da variação da receita nos meses de abril a junho de 1994, deverá ser considerado o respectivo crescimento em termos reais.

§ 2º

– Os reajustes de que trata este artigo poderão ser gerais, por categoria, ou por classe funcional, observado, nestas hipóteses, o equilíbrio remuneratório entre os quadros de pessoal.

§ 3º

– Para os efeitos deste artigo, considera-se receita estadual a definida nos termos do art. 3º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.

§ 4º

– A concessão de reajuste mediante decreto a que se refere o "caput" deste artigo limitar-se-á ao exercício financeiro de 1994. (Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.) (Vide art. 24 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.)