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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994

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Art. 5º

– Os demonstrativos de pagamento de vencimentos, soldos, proventos, pensões e benefícios previdenciários serão obrigatoriamente expressos em URV, devendo ser efetivada a conversão em cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos beneficiados.

Parágrafo único

– Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:

I

a conversão em cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento e não poderá ser anterior aos 3 (três) dias úteis que antecederem a data do crédito;

II

a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, calculado nos termos do "caput" deste artigo será convertida em URV com base no valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos e será paga na folha salarial subsequente.