Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os descontos, as reposições e os acertos diversos de valor certo e determinado terão seus valores em cruzeiros reais vigentes no mês de março de 1994 convertidos pelo equivalente em URV do último dia desse mês.