Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para os casos não decorrentes de tabelas de vencimento e com período de percepção inferior a 4 (quatro) meses, a média prevista no inciso II do art. 1º desta lei se limitará aos meses de efetivo pagamento.