Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões.
– O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões.