Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência mencionada no art. 1º.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência mencionada no art. 1º.