Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
– As suplementações decorrentes desta lei não oneram o limite fixado no "caput" do art. 8º da Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993.
– As suplementações decorrentes desta lei não oneram o limite fixado no "caput" do art. 8º da Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993.