Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Aplica-se ao detentor de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987. (*)
Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplica-se ao servidor referido no parágrafo único do art. 55 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/8/1994.) (Declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – ADI nº 0465500-14.2000.8.13.0000. Acórdão publicado no Diário do Judiciário, em 23/5/1997.)