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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994

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Art. 13

– Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar aos atuais valores de vencimento constantes na estrutura de cargos de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, parcela das gratificações previstas em seu art. 20, I, alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e no art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único

– A incorporação de que trata este artigo, observada a manutenção do teto respectivo, não implicará aumento de despesa, cabendo ao Poder Executivo providenciar:

I

a redução dos índices básicos definidos para o cálculo do valor das unidades utilizadas para pagamento das gratificações de que trata o "caput" deste artigo;

II

os ajustes que se fizerem necessários na forma e nos critérios de atribuição e pagamento das referidas gratificações, reduzindo seus valores em proporção adequada à absorção do aumento ocorrido na parcela relativa ao vencimento.