Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar aos atuais valores de vencimento constantes na estrutura de cargos de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, parcela das gratificações previstas em seu art. 20, I, alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e no art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único
– A incorporação de que trata este artigo, observada a manutenção do teto respectivo, não implicará aumento de despesa, cabendo ao Poder Executivo providenciar:
I
a redução dos índices básicos definidos para o cálculo do valor das unidades utilizadas para pagamento das gratificações de que trata o "caput" deste artigo;
II
os ajustes que se fizerem necessários na forma e nos critérios de atribuição e pagamento das referidas gratificações, reduzindo seus valores em proporção adequada à absorção do aumento ocorrido na parcela relativa ao vencimento.