Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Fica estabelecido como piso de remuneração dos servidores públicos, incluídas todas as gratificações de natureza universal, o valor de 80 URVs, a vigorar a partir de 1º de junho de 1994.