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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994

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Art. 11

– Fica estabelecido como piso de remuneração dos servidores públicos, incluídas todas as gratificações de natureza universal, o valor de 80 URVs, a vigorar a partir de 1º de junho de 1994.