Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.510 de 07 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os valores das tabelas de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor – URV –, em 1º de abril de 1994, mediante o seguinte procedimento:
I
dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência;
II
extrair-se-á a média aritmética dos valores resultantes das operações previstas no inciso anterior.
§ 1º
– Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento ou soldo inferior, em cruzeiros reais, ao efetivamente pago ou devido relativamente ao mês de março de 1994, em obediência ao disposto nos arts. 37, XV, e 95, III, da Constituição da República.
§ 2º
– O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e não calculadas com base no vencimento ou no soldo.
§ 3º
– As vantagens remuneratórias que tenham por base o estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês, com base no valor da URV do dia do pagamento.
§ 4º
– Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus vencimentos convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 5º
– Para o servidor posicionado em quadro de pessoal que tenha sido reestruturado ou cuja remuneração tenha passado a vincular-se a nova base de símbolos de vencimento, considerar-se-á, para efeito dos cálculos de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o período de percepção compreendido entre a aplicação da lei que criou a nova sistemática e o mês de março de 1994.
§ 6º
– O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores das autarquias e das fundações públicas. (Vide art. 4º da Lei nº 11.743, de 11/1/1995.)