Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Estado elaborará, quadrienalmente, com base nos planejamentos efetuados nas bacias hidrográficas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, que conterá o seguinte:
I
objetivos a serem alcançados;
II
diretrizes e critérios para o gerenciamento de recursos hídricos;
III
indicação de alternativas de aproveitamento e controle de recursos hídricos;
IV
programação de investimentos em obras e em outras ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;
V
programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
§ 1º
O plano de que trata este artigo será elaborado em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e o Plano Plurianual de Ação Governamental;
§ 2º
O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser atualizado durante o período de sua vigência, ficando o Poder Executivo obrigado a publicar, anualmente, relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado.