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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 9º

O Estado elaborará, quadrienalmente, com base nos planejamentos efetuados nas bacias hidrográficas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, que conterá o seguinte:

I

objetivos a serem alcançados;

II

diretrizes e critérios para o gerenciamento de recursos hídricos;

III

indicação de alternativas de aproveitamento e controle de recursos hídricos;

IV

programação de investimentos em obras e em outras ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;

V

programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.

§ 1º

O plano de que trata este artigo será elaborado em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e o Plano Plurianual de Ação Governamental;

§ 2º

O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser atualizado durante o período de sua vigência, ficando o Poder Executivo obrigado a publicar, anualmente, relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado.

Art. 9º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994